- 1 -São sócios honorários as pessoas colectivas ou individuais a quem seja conferida essa distinção por relevantes serviços prestados ao Clube ou por quaisquer actos em prol do País, da Educação Física ou do Desporto nacional.
- 2 -Consideram-se de mérito os sócios que mereçam o reconhecimento do Clube, pela sua grande dedicação e apoio, ou por se terem distinguido pelos seus relevantes serviços, em qualquer sector da actividade do SAD.
- 3 -A qualidade de sócio honorário ou de mérito é conferida por eleição pela assembleia-geral, sob proposta fundamentada da direcção, ouvido o conselho geral, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 50.º
Artigo 4.º — Sócios honorários e de mérito
Vigente desde: 17/04/2008