- 1 -A sociedade tem por objecto: agentes especializados do comércio por grosso, representação, importação, exportação e produção de produtos não especificados; prestação de serviços de consultoria, prospecção do mercado, acompanhamento e controlo de qualidade relacionados com o comércio internacional de produtos não especificados.
- 2 -A sociedade poderá adquirir ou alienar participações em quaisquer sociedades, ainda que reguladas por leis especiais, bem como associar-se a quaisquer pessoas singulares ou colectivas, para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico, novas sociedades, consórcios e associações em participação, independentemente do respectivo objecto.
Artigo 2.º
Vigente desde: 17/04/2008