- 1 -A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio nos seguintes casos:
- a)Por acordo com respectivo titular,
- b)Quando a quota for objecto de penhora, arresto, arrolamento, apreensão ou providência cautelar com idêntica finalidade;
- c)Falência ou insolvência do respectivo titular;
- d)Por falecimento ou interdição, no caso de os respectivos herdeiros ou representantes não assumirem nos termos do contrato, a posição do falecido ou interdito;
- e)Se algum sócio infringir o estipulado no n.º 3 do artigo 4.º deste pacto social.
- 2 -O preço da quota amortizada será apurado através do último balanço aprovado e será pago em prestações semestrais até ao limite máximo de dois anos.
Artigo 8.º
Vigente desde: 16/04/2009