- 1 -São órgãos sociais da Associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
- 2 -Os órgãos sociais serão eleitos anualmente, no início de cada ano lectivo, em assembleia geral convocada expressamente para o efeito e após a elaboração das respectivas listas concorrentes e entregues ao presidente da mesa em exercício até ao início do acto eleitoral.
- 3 -O mandato inicia-se após a tomada de posse, a qual deverá ocorrer logo que possível e num prazo nunca superior a oito dias, após as eleições.
- 4 -O exercício dos cargos é gratuito, podendo, no entanto, justificar-se o pagamento de despesas dele derivadas.
- 5 -Os órgãos sociais são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da sua maioria, tendo o presidente o direito ao voto de qualidade, se necessário. As deliberações para a aprovação ou alterações dos estatutos exigem o voto favorável de pelo menos três quartos dos associados presentes. As deliberações sobre a dissolução da Associação só serão válidas se obtiverem o voto favorável de pelo menos três quartos de todos os seus associados.
- 6 -Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre elaboradas as respectivas actas, obrigatoriamente assinadas pelo presidente da direcção e pela secretária, em representação da associação, sendo as actas das assembleias gerais assinadas pelos elementos da mesa, mas ficando em anexo a respectiva lista de presenças.
Artigo 6.º
Vigente desde: 04/06/2007