- 1 -O conselho fiscal é convocado pelo seu presidente e só pode deliberar com a presença da totalidade dos titulares.
- 2 -As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes.
- 3 -O presidente do conselho fiscal em caso de empate tem voto de qualidade.
Artigo 23.º — Funcionamento e votações
Vigente desde: 04/06/2007