- 1 -A cessão, total ou parcial, de quotas é livre entre os sócios, carecendo nos restantes casos do consentimento da sociedade, a quem fica reservado o direito de preferência.
- 2 -Se a sociedade prescindir do direito de preferência ou não o puder usar, por impossibilidade legal, será o mesmo deferido aos restantes sócios, na proporção das quotas que já possuírem, se houver mais do que um interessado.
Artigo 5.º
Vigente desde: 23/04/2009