- 1 -No caso de os cooperadores solicitarem a demissão, a perda de qualidade de cooperador é automática, decorridos sessenta dias sobre a data da apresentação do pedido, ou no termo do prazo fixado no pedido, caso seja superior àquele prazo.
- 2 -Sem prejuízo no disposto nos presentes Estatutos, na data em que efetivamente se operar a perda da qualidade de cooperador por demissão, será restituído, ao membro, o valor dos títulos de capital realizado. Caso o cooperador tenha mais de 100 (cem) títulos receberá, ainda, juros apenas sobre os títulos de capital que ultrapassem os referidos 100 (cem) títulos, relativamente ao tempo de permanência como cooperador com este capital acrescido.
- 3 -Sem prejuízo no disposto nos presentes Estatutos, na data da aceitação da redução de títulos, que terá sempre de salvaguardar o número mínimo de 100 (cem) títulos, conforme o disposto no número um do artigo 7.º, será restituído ao membro o valor do capital dos títulos reduzidos e os respetivos juros a que tiver direito relativamente ao tempo de permanência como cooperador com este capital acrescido.
- 4 -A taxa de juro a aplicar para efeitos do presente artigo é a que resultará da média da taxa dos juros de referência dos depósitos bancários a prazo de 1 (um) ano.
- 5 -Em qualquer situação não há lugar à devolução da joia.
- 6 -Em nenhuma circunstância há lugar à distribuição de lucros ou excedentes ou mais valias aos cooperadores.
Artigo 17.º — Demissão ou Redução do n.º de títulos
Vigente desde: 02/03/2021
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Em vigor desde 02/03/2021