- 1 -A Associação extingue-se nos casos previstos na lei e quando a assembleia geral o deliberar nos termos dos presentes estatutos.
- 2 -No caso de extinção da ADIEL, competirá à assembleia geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
- 3 -Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social quer à ultimação dos negócios pendentes.
- 4 -Em tudo o que estes estatutos forem omissos, relativamente à extinção da Associação, seus efeitos, liquidação do património social, poderes da respectiva comissão liquidatária e partilha de bens, regular-se-á em conformidade com o disposto no Código Civil.
Artigo 38.º — Extinção da Associação
Vigente desde: 27/06/2007