- 1 -A eleição dos corpos aderentes da Associação será feita por listas.
- 2 -As listas que se propuserem a eleições deverão dar entrada na mesa da assembleia geral até quarenta e oito horas antes do início do acto eleitoral.
- 3 -A cada lista corresponderá uma letra, por ordem de entrada, começando pela letra "A".
- 4 -Cada lista poderá nomear um delegado, que terá assento na mesa de voto para fiscalizar o acto.
- 5 -O eleitor manifestará a sua escolha por voto secreto.
- 6 -As reclamações sobre o acto eleitoral terão de ser apresentadas até às vinte e quatro horas do 4.º dia seguinte ao fim das eleições, ao presidente da mesa, o qual dará despacho à reclamação apresentada nas vinte e quatro horas seguintes.
- 7 -As convocatórias para se efectuar o acto eleitoral têm de ser afixadas ou distribuídas com antecedência de, pelo menos, 15 dias nos locais próprios existentes.
- 8 -Nas convocatórias terão de ser transcritas as regras de eleição data e horas.
- 9 -O acto eleitoral terá de ser efectuado até ao seu fecho, num período de pelo menos três horas, salvo se tiverem votado todos os associados antes de ter decorrido aquele período.
- 10 -A contagem e o apuramento dos votos serão efectuados perante a comissão eleitoral, lavrando-se a respectiva acta, a qual será assinada por todos os membros da mesa e pelos delegados de cada lista.
- 11 -Considera-se vencedora a lista que obtiver maioria de votos expressos.
Artigo 18.º — Sistema eleitoral
Vigente desde: 27/06/2007