Entre o próprio sócio e a sociedade poderão ser celebrados quaisquer contratos de aquisição, disposição e oneração de bens, desde que necessários ou inerentes à prossecução do objecto social, pela forma escrita exigida por lei e de acordo com a deliberação própria, quando necessária.
Conferida, está conforme o seu original.
20 de Maio de 2005. - A Primeira-Ajudante, Maria Inês da Silva Varela.
2007295270