- 1 -As taxas na sua fixação e evolução estão sujeitas aos termos previstos na Lei das Finanças Locais.
- 2 -As taxas são constantes do anexo a este Regulamento.
- 3 -As taxas serão actualizadas de acordo com o coeficiente da taxa de inflação.
Artigo 11.º — Disposições finais
Vigente desde: 26/08/2004