- 1 -Serão capturados e internados ou sequestrados:
- 1.1 -Os animais suspeitos de raiva;
- 1.2 -Os animais agredidos por outros, raivosos ou suspeitos de raiva;
- 1.3 -Os animais encontrados na via pública, em transgressão das normas legais em vigor, quando não acompanhados dos donos ou estes não apresentem a respectiva licença no acto de captura.
- 2 -A captura referida no número anterior, será efectuada por uma brigada especialmente treinada para o efeito e, quando em serviço, deverá ser acompanhada por agentes da autoridade policial.
Artigo 5.º — Captura, internamento e sequestro dos animais
Vigente desde: 26/08/2004