- 1 -Serão imediatamente abatidos:
- 1.1 -Animais com sintomas de serem portadores de doenças infecto-contagiosas, transmissíveis aos animais;
- 1.2 -Animais domésticos não vacinados agredidos por animais raivosos ou suspeitos de raiva;
- 1.3 -Os animais abandonados na via pública que sejam portadores de doenças infecto-contagiosas ou parasitárias;
- 1.4 -Os animais que se encontrem fortemente traumatizados;
- 1.5 -Os animais entregues pela polícia ou pelos respectivos donos para esse fim.
- 2 -Serão igualmente abatidos os caninos capturados na via pública que não forem reclamados pelos seus donos, nos oito dias de internamento, após a captura.
- 3 -A occisão efectuar-se-á quando as circunstâncias o determinarem, não podendo a ela assistir pessoas estranhas ao serviço do canil.
Artigo 7.º — Occisão
Vigente desde: 26/08/2004