- 1 -Um animal capturado, sempre que identificado, deve ser devolvido ao proprietário, de imediato, devendo este pagar uma taxa respectiva ao abandono que motivou a captura, definida na respectiva tabela de taxa. A iniciativa de devolução deve ser dos serviços.
- 2 -Os animais em boas condições de saúde devem ter um período mais alargado de estadia, antes de qualquer occisão e deve ser efectuado uma publicação de anúncios caracterizados do animal para eventual adopção, além de comunicação às associações de defesa dos animais para o mesmo efeito.
Artigo 9.º — Responsabilidade
Vigente desde: 26/08/2004