- 1 -Os animais internados ou sequestrados serão alimentados em conformidade com as instruções determinadas pelo médico veterinário municipal.
- 2 -Deve ser efectuada uma campanha de introdução do elemento electrónico de identificação coincidente com a vacinação.
- 3 -É obrigatória a introdução do elemento electrónico de identificação, sempre que um animal é devolvido ao proprietário.
- 4 -Os donos dos animais capturados, internados ou sequestrados, sejam ou não abatidos, pagarão as despesas de captura, hospedagem, alimentação, occisão e identificação de acordo com a respectiva tabela de taxas.
Artigo 8.º — Disposições gerais
Vigente desde: 15/12/2004