- 1 -O objecto da sociedade é agência de viagens e turismo e transportador público rodoviário de passageiros.
- 2 -A sociedade poderá adquirir participações em sociedades de responsabilidade ilimitada ou em sociedades com objecto diferente, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas, e participar na sua administração ou fiscalização.
Artigo 2.º
Vigente desde: 25/06/2009