- 1 -Só podem ser membros dos órgãos da VALSOUSA eleitos locais dos municípios que a integram.
- 2 -A qualidade de membro dos órgãos da VALSOUSA é indissociável da qualidade de membro dos órgãos municipais.
- 3 -O mandato dos membros dos órgãos da VALSOUSA coincidem com os que legalmente estiverem fixados para os órgãos das autarquias locais.
- 4 -A perda, a cessação, a renúncia ou a suspensão do mandato no órgão municipal determina o mesmo efeito no mandato nos órgãos da VALSOUSA.
- 5 -Aos membros dos órgãos da VALSOUSA aplicam-se as normas relativas a ajudas de custo, subsídio de transporte e senhas de presença estabelecidas na lei para os membros dos órgãos dos municípios.
Artigo 10.º — Mandato
Vigente desde: 26/06/2009