- 1 -As deliberações dos órgãos da VALSOUSA são tomadas à pluralidade dos votos, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou nos presentes estatutos.
- 2 -O presidente do órgão tem voto de qualidade.
- 3 -As votações são nominais, salvo quando se realizem eleições ou estejam em causa juízos de valor sobre pessoas, casos em que a votação é obrigatoriamente feita por escrutínio secreto.
- 4 -Compete ao presidente decidir sobre a forma de votação, podendo qualquer membro propor que a mesma se faça por escrutínio secreto.
- 5 -As deliberações dos órgãos da VALSOUSA estão sujeitas à publicitação nos termos gerais, designadamente na página institucional.
Artigo 13.º — Requisitos das deliberações
Vigente desde: 26/06/2009