- 1 -A associação pode ser dissolvida pela assembleia geral, expressamente convocada para o efeito, por voto favorável de três quartos do número dos associados.
- 2 -Dissolvida a associação, a assembleia geral deverá nomear imediatamente a comissão liquidatária, definindo o seu estatuto e indicando o destino do activo líquido, se o houver, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 166.º do Código Civil.
- 3 -O activo líquido, havendo-o, será distribuído aos associados de acordo e na proporção do respectivo concurso em bens ou serviços para o património da associação, qualquer que seja a forma ou momento em que tal concurso haja sido realizado.
ANEXO I
(artigo 9.º)
Unidades de participação do património associativo nominal, a subscrever no acto de adesão pelos associados da Agência de Energia do Porto, em função da sua natureza e dimensão económico-financeira.
- 1 -O património associativo nominal da Agência de Energia do Porto é constituído por 1000 unidades de participação, correspondendo a cada unidade de participação o valor de Euro 125.
- 2 -Cada associado poderá subscrever uma percentagem do património associativo nominal em função da sua natureza e dimensão económico-financeira, nos termos da tabela A.
- 3 -Os associados do tipo I, constante da tabela A, poderão substituir o valor da respectiva percentagem de unidades de participação, no seu todo ou em parte, por prestação de serviços à Agência de Energia do Porto.
Tabela A
(ver documento original)
1 de Março de 2007. - A Notária Privativa, Maria Manuela da Costa Cardoso Gomes.
2611039566
Artigo 35.º — Dissolução e liquidação
Vigente desde: 16/08/2007