- 1 -A Associação pode ser dissolvida por deliberação de quatro quintos dos membros da Assembleia Intermunicipal, em reunião especialmente convocada para esse fim
- 2 -No caso da dissolução da Associação, o seu património será repartido pelos seus membros na data da dissolução, mediante critério a estabelecer pela Assembleia Intermunicipal.
Está conforme o original.
8 de Julho de 2009. - A Notária, Cláudia Sofia Vieira Barreiros.
302019698
Artigo 40.º — Dissolução
Vigente desde: 22/07/2009