- 1 -Junto do Conselho Executivo, e por decisão deste, pode funcionar um órgão consultivo denominado Conselho Consultivo.
- 2 -O Conselho é composto pelos representantes dos serviços públicos regionais do Estado e dos interesses económicas, sociais e culturais da área de intervenção da Comunidade Intermunicipal.
- 3 -A designação dos membros do Conselho, as suas competências e o seu funcionamento constam de regulamento a aprovar pelo Conselho Executivo.
Artigo 22.º — Natureza e Composição
Vigente desde: 20/08/2009