- 1 -A Comunidade Intermunicipal dispõe de um Mapa de pessoal próprio, aprovado pela assembleia Intermunicipal, sob proposta do Conselho Executivo.
- 2 -O Mapa de pessoal é preenchido através dos instrumentos de mobilidade geral legalmente previstos, preferencialmente de funcionários oriundos dos quadros de pessoal dos Municípios integrantes de associações de municípios, de assembleias distritais da respectiva área geográfica ou de serviços da administração directa ou indirecta do Estado.
- 3 -Os instrumentos de mobilidade geral previstos para os funcionários da administração local não estão sujeitos aos limites de duração legalmente previstos.
- 4 -Sempre que o recurso aos instrumentos de mobilidade referidos no número dois não permitir o preenchimento das necessidades permanentes da Comunidade Intermunicipal, as admissões ficam sujeitas ao regime do contrato individual de trabalho.
Artigo 25.º — Regime de pessoal
Vigente desde: 20/08/2009