- 1 -As deliberações dos órgãos da Comunidade são tomadas à pluralidade dos votos, estando presente a maioria legal dos seus membros, excepto as deliberações de alteração dos Estatutos, para as quais é necessária uma maioria qualificada, nos termos do preceituado no artigo 38.º destes estatutos.
- 2 -Em caso de empate o presidente do órgão tem voto de qualidade.
- 3 -As votações assumem, por norma, a forma nominal, salvo quando se realizam eleições ou estejam em causa juízos de valor sobre pessoas, casos em que a votação é obrigatoriamente feita por escrutínio secreto.
- 4 -Compete ao presidente decidir sobre a forma de votação, podendo qualquer membro propor que a mesma se faça por escrutínio secreto.
- 5 -As deliberações dos órgãos da Comunidade estão sujeitas às regras de publicitação das deliberações dos órgãos municipais.
Artigo 10.º — Requisitos das Deliberações
Vigente desde: 04/09/2009