- 1 -O Conselho Executivo pode propor à Assembleia Intermunicipal a designação de um Secretário Executivo, para a gestão corrente dos assuntos da Comunidade Intermunicipal e a direcção dos serviços dela dependentes, cujas funções são exercidas durante o período do mandato dos órgãos da Comunidade Intermunicipal, sem prejuízo da sua exoneração a todo o tempo.
- 2 -O Presidente do Conselho Executivo pode delegar as suas competências no Secretário Executivo, devendo estas ficar expressamente descritas no despacho de delegação.
- 3 -A remuneração do Secretário Executivo é fixada, mediante proposta do Conselho Executivo, pela Assembleia Intermunicipal, de acordo com as funções exercidas, tendo como limite a remuneração de Director Municipal.
- 4 -O Secretário Executivo tem assento nas reuniões do Conselho Executivo e na Assembleia Intermunicipal, sem direito de voto.
- 5 -As funções de Secretário Executivo, quando este for portador de vínculo público, podem ser exercidas em comissão de serviço, com os efeitos legais daí decorrentes.
Artigo 23.º — Secretário Executivo
Vigente desde: 24/09/2009