- 1 -A Comunidade Intermunicipal pode contrair empréstimos, a curto, médio e longo prazo, junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito e celebrar contratos de locação financeira, em termos idênticos ao dos municípios.
- 2 -Os empréstimos contraídos pela Comunidade Intermunicipal e os contratos de locação financeira por ela celebrados relevam para os limites da capacidade de endividamento dos Municípios associados, de acordo com o critério de aprovado pela Assembleia Intermunicipal quanto à imputação dos encargos aos Municípios associados, a qual carece de acordo das Assembleias Municipais respectivas.
- 3 -Os Municípios são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das dívidas contraídas pela Comunidade Intermunicipal, na proporção da população residente.
- 4 -A Comunidade Intermunicipal não pode contrair empréstimos a favor de qualquer dos municípios associados, nem conceder empréstimos a entidades públicas ou privadas, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
- 5 -É vedado ainda à Comunidade Intermunicipal a celebração de contratos com entidades financeiras com a finalidade de consolidar dívida de curto prazo, bem como a cedência de créditos não vencidos.
Artigo 35.º — Endividamento
Vigente desde: 24/09/2009