- 1 -As taxas devidas pelos serviços prestados no âmbito da Concessão e pela utilização das instalações e equipamentos afetos à exploração do PRG, serão fixadas livremente pela Concessionária com a antecedência de 30 (trinta) dias relativamente à data da sua aplicação e afixadas, em local bem visível e de fácil acesso público, desde que tenham sido previamente autorizadas pela Concedente nos termos do n.º 4 deste artigo;
- 2 -Ficam excluídas da tabela de Taxas, Tarifas e Cauções, a atividade desenvolvida, fornecimentos e serviços prestados no Posto de Combustível, e serviço de Bebidas e Restauração em toda a área da concessão.
- 3 -O valor das referidas taxas, os elencos dos serviços prestados, bem como as respetivas regras gerais de aplicação, serão fixados na Tabela de Taxas, Tarifas e Cauções;
- 4 -A Tabela de Taxas, Tarifas e Cauções, referida no número anterior, a sua revisão anual, bem como o elenco dos serviços prestados serão fixados pela Concessionária, que deles dará conhecimento à Entidade Concedente, até ao termo do terceiro trimestre do ano anterior àquele a que se reportam;
- 5 -A Concessionária não poderá cobrar quaisquer taxas que não constem da Tabela de Taxas, Tarifas e Cauções então em vigor;
- 6 -As Taxas são válidas até ao dia 1 de março de cada ano civil, renovando-se automaticamente caso não haja aprovação de novas tabelas e estão divididas em: época Baixa, Média, Alta/ Diária, Mensal, Semestral, anual e Quinquenal; bem como tarifas especiais de pacotes de 3,6 e 9 meses.
- 7 -Todas as tarifas de Posto de Amarração incluem fornecimento de água e serviço de apoio do pessoal de serviço para as manobras de atracar;
- 8 -Aos Contratos de Cedência de Direito de Utilização Temporária e Exclusiva de Posto de Amarração de 5 anos poderão ser aplicadas taxas de manutenção, que serão cobradas de uma só vez em cada ano, em abril ou outubro, sendo o contrato celebrado respetivamente no 1.º ou 2.º semestre;
- 9 -Às embarcações multicascos é aplicado um acréscimo de 50 % na época baixa e mais 70 % na época média e alta, sobre as Tarifas de Tabela
- 10 -As Tarifas Especiais de pacotes de 3, 6 e 9 meses vigoram somente de 15 de setembro até 15 de junho do ano posterior;
- 11 -As tarifas são calculadas entre as 12h do dia de entrada e as 12h do dia de saída;
- 12 -Na época alta só são aceites reservas por períodos superiores a 15 dias e confirmadas após o pagamento de 50 % do total, não reembolsáveis;
- 13 -Aos valores constantes nas tabelas, será acrescido o IVA à taxa legal em vigor;
- 14 -A utilização de cavaletes, berços, e suportes de escoramento do PRG na zona da rampa varadouro será gratuita até 2 dias. Passado este prazo, será aplicada uma taxa conforme Tabela de Taxas e Tarifas em vigor;
- 15 -Aos clientes com Contrato de Cedência de Direito de Utilização Temporária e Exclusiva de Posto de amarração de 1 ano ou superior é concedido um desconto de 20 % em todos os restantes serviços constantes na tabela de taxas e tarifas e igualmente um desconto de 15 %, em parqueamento a seco nas instalações de apoio ao PRG, de que a ANG também é concessionária, e 10 dias grátis de parqueamento a seco nas referidas instalações, podendo ainda ser entregues vouchers de desconto em consumos a efetuar no snack bar do PRG e no restaurante da concessionária na sede social e desportiva;
- 16 -Aos clientes com Contrato de Cedência de Direito de Utilização Temporária e Exclusiva de Posto de Amarração de 5 anos é concedido um desconto de 20 % em todos os restantes serviços constantes na tabela de taxas e tarifas, e igualmente um desconto de 15 % em parqueamento a seco nas instalações de apoio ao PRG, de que a ANG também é concessionária, e 10 dias grátis de parqueamento a seco nas referidas instalações, podendo ainda ser entregues vouchers de desconto em consumos a efetuar no snack bar do PRG e no restaurante da concessionária na sede social e desportiva;
- 17 -Sobre a Tabela de Taxas, Tarifas e Cauções pode a concessionária, estabelecer e mencionar na mesma, descontos especiais a praticar aos seus associados, não cumulativos com os descritos nos anteriores pontos 14 e 15, do presente artigo;
Artigo 21.º — Tabela de Taxas, Tarifas e Cauções
Vigente desde: 18/05/2018