- 1 -Será considerada causa suficiente para que os titulares de um direito de uso exclusivo de posto de amarração percam os respetivos direitos:
- a)A rescisão do respetivo contrato;
- b)A inexistência, em caso de falecimento do titular, de herdeiros ou a renúncia dos mesmos, comunicada por escrito à Concessionária. A Concessionária respeitará o prazo de um ano a partir da data de falecimento, para o estabelecimento da ausência de herdeiros ou o pedido destes para a transferência de direitos a seu favor;
- c)A falta de pagamento, por períodos superiores a 60 (sessenta) dias das taxas que forem fixadas pela Concessionária na Tabela de Taxas, Tarifas e Cauções;
- d)O incumprimento grave ou reiterado das normas estabelecidas pelo presente Regulamento ou das ordens e instruções necessárias ao bom funcionamento do PRG;
- e)A utilização do objeto do contrato para finalidade diversa da estabelecida;
- f)A cedência não autorizada dos direitos emergentes dos contratos celebrados com a Concessionária;
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior considera-se incumprimento grave ou reiterado quando o faltoso, depois de interpelado para cumprir, não tenha acatado as ordens ou instruções emanadas pela Concessionária no prazo que lhe for fixado pela Direção do PRG, nos termos do presente Regulamento;
VIII
Serviços, Operações, Instalações e Funcionamento do PRG
Artigo 23.º — Cessação de Direitos
Vigente desde: 18/05/2018