- 1 -O titular do Posto de Amarração tem o dever de zelar pela boa utilização do mesmo, bem como por cumprir e fazer cumprir, ao proprietário da embarcação, ao seu representante ou ao titular do direito de uso da embarcação - quando estes sejam pessoa diversa do titular do posto de amarração - todas as disposições constantes do presente Regulamento e em particular as normas consignadas nos artigos 9.º, 10.º, e 26.º do mesmo.
- 2 -O titular do Posto de Amarração obriga-se a, com antecedência em relação ao facto, comunicar por escrito à Concessionária a identidade do proprietário da embarcação e/ou do titular do direito de uso da embarcação sempre que a utilização do posto de amarração seja feita por embarcação da qual não seja proprietário, alegando os motivos desse facto bem como a adesão do proprietário ou do novo titular do direito de uso ao presente Regulamento.
- 3 -Nos casos previstos no n.º 2 anterior o titular do posto de amarração é responsável solidária e ilimitadamente com o proprietário da embarcação, seu representante e/ou com o titular do direito de uso da embarcação pelo cumprimento de todos os deveres e obrigações do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
- 4 -O titular do Posto de Amarração fica obrigado a efetuar, nos prazos estipulados na Tabela de Tarifas ou no Contrato de Cedência Temporária de Direito Exclusivo de Utilização de Posto de Amarração, os pagamentos previstos para os serviços utilizados no PRG, bem como para a própria utilização do posto de amarração;
Artigo 8.º — Deveres e Obrigações do Titular do Posto de Amarração
Vigente desde: 18/05/2018