- 1 -Para efeitos do presente regulamento, entende-se por atividade marítimo-turística, o conjunto das atividades de lazer, desportivas, culturais e de ensino, desenvolvidas por meio de embarcações exploradas com fins lucrativos ou de promoção turística;
Artigo 2.º — Âmbito de Aplicação
Vigente desde: 18/05/2018