- 1 -Para o exercício da atividade marítimo-turística no PRG, os operadores deverão inscrever-se na Plataforma digital RNATT do Turismo de Portugal, segundo o decreto-lei que aprova o Regulamento das Embarcações Utilizadas na Atividade Marítimo-Turística (Decreto-Lei n.º 149/2014 de 10 de outubro), que define as regras aplicáveis às empresas de animação turística e aos operadores marítimo-turísticos e às embarcações por eles utilizadas;
Artigo 4.º — Autorizações
Vigente desde: 18/05/2018