- 1 -O embarque e desembarque de passageiros das embarcações marítimo-turística só poderá ter lugar nos postos de amarração autorizados para o efeito pela Direção da Concessionária, nos termos e condições estabelecidas nos respetivos contratos;
- 2 -A utilização dos embarcadouros ou de outros locais poderá ser interrompida pela Direção do PRG sempre que, por motivo de interesse público e/ou portuário, tal se mostre necessário;
- 3 -Sempre que, pelos motivos constantes do número anterior ou por razões de segurança, se torne necessário proceder à reparação de algum embarcadouro, a Direção do PRG, poderá possibilitar o uso temporário de um outro local ou posto de amarração para o efeito, se disponível, sem que isso confira ao operador da marítima - turística o direito a indemnização;
Artigo 7.º — Posto de Embarque
Vigente desde: 18/05/2018