- 1 -Será considerada causa suficiente para que os titulares de um direito de uso exclusivo de posto de amarração percam os respetivos direitos:
- a)A rescisão do respetivo contrato;
- b)A inexistência, em caso de falecimento do titular, de herdeiros ou a renúncia dos mesmos, comunicada por escrito à Concessionária. A Concessionária respeitará o prazo de um ano a partir da data de falecimento, para o estabelecimento da ausência de herdeiros ou o pedido destes para a transferência de direitos a seu favor;
- c)A falta de pagamento, por períodos superiores a 60 (sessenta) dias das taxas que forem fixadas pela Concessionária na Tabela de Taxas, Tarifas e Cauções;
- d)O incumprimento grave ou reiterado das normas estabelecidas pelo presente Regulamento ou das ordens e instruções necessárias ao bom funcionamento do PRG;
- e)A utilização do objeto do contrato para finalidade diversa da estabelecida;
- f)A cedência não autorizada dos direitos emergentes dos contratos celebrados com a Concessionária.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior considera-se incumprimento grave ou reiterado quando o faltoso, depois de interpelado para cumprir, não tenha acatado as ordens ou instruções emanadas pela Concessionária no prazo que lhe for fixado pela Direção do PRG, nos termos do presente Regulamento.
VIII
Serviços, Operações, Instalações e Funcionamento do PRG
Artigo 23.º — Cessação de Direitos
Vigente desde: 12/04/2022