- 1 -A violação do disposto no presente Regulamento constitui contraordenação, sendo aplicável o regime geral do Decreto-Lei n.º 49/2002, de 2 de março.
- 2 -As infrações contraordenacionais previstas no presente Regulamento e descritas nos artigos anteriores são puníveis com coimas de 25(euro) a 3.700(euro) ou de 500 (euro) a 44.000 (euro), consoante o infrator seja respetivamente, pessoa singular ou coletiva.
- 3 -Os procedimentos contraordenacionais mencionados nos pontos anteriores serão da responsabilidade das entidades competentes em razão de matéria.
XI
Vigência
Artigo 28.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 12/04/2022