- 1 -O conselho fiscal é constituído por um presidente, um 1.º vogal e um 2.º vogal. Poderá ainda haver um número de suplentes, nunca superior ao de efectivos, que passarão a exercer funções à medida que se derem vagas neste órgão.
- 2 -O conselho fiscal reunirá sempre que julgue necessário e, obrigatoriamente, duas vezes por ano.
- 3 -Compete ao conselho fiscal zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos, das deliberações das assembleias gerais e dar pareceres sobre o relatório e contas de gerência, plano de actividades e orçamento apresentados pela direcção e que serão submetidos à discussão e à aprovação, pelos associados, em assembleia geral.
Artigo 10.º — O conselho fiscal
Vigente desde: 05/11/2007