- 1 -Com o objectivo da realização dos fins consignados no artigo anterior e de obter os meios destinados à prossecução dos mesmos, o Vitória Futebol Clube pode fazer tudo o que considere adequado, e não for proibido por lei, em beneficio do Clube, da actividade desportiva em geral e em particular do futebol, designadamente:
- a)Promover, relativamente às suas equipas que participem em competições de natureza profissional, a constituição de sociedades desportivas e nelas participar;
- b)Exercer actividades comerciais sem incidência directamente desportiva;
- c)Participar em sociedades comerciais, ainda que reguladas por leis especiais;
- d)Tomar quaisquer outras participações e entrar em quaisquer associações em participações ou consórcios;
- e)Apoiar e participar em quaisquer outras iniciativas e empreendimentos de carácter financeiro, incluindo jogos de fortuna e azar de que tenha concessão oficial, nomeadamente o jogo do bingo;
- f)Criar e dotar fundações.
- 2 -Sem prejuízo das competências atribuídas pelos presentes estatutos a outros órgãos, designadamente à direcção, o Clube só poderá tomar qualquer das iniciativas previstas no número anterior com base em deliberação favorável da assembleia geral, salvo quando estiverem em causa meras aplicações financeiras.
- 3 -Depende ainda de autorização ou aprovação da assembleia geral a alienação ou oneração de posições em sociedades, excepto se tiverem a natureza de meras aplicações financeiras.
Artigo 5.º
Vigente desde: 20/11/2007