- 1 -A numeração respeitante aos sócios será actualizada nos anos terminados em 0 e 5, podendo, todavia, a assembleia geral, mediante proposta da direcção, autorizar a sua realização posterior ou antecipada, se tal for julgado conveniente.
- 2 -Ao proceder-se à nova numeração, serão excluídos da base de sócios todos quantos à data se encontrem com, pelo menos, um ano de atraso no pagamento de quotas, à excepção daqueles que estejam abrangidos pelo disposto no n.º 4 do artigo 14.º
- 3 -Para efeitos do número anterior, a exclusão apenas se verificará após prévia comunicação ao sócio faltoso, indicando a consequência da não regularização da dívida para com o Clube.
- 4 -Não serão abrangidos pela renumeração os sócios à data falecidos mas que por intermédio de um familiar ou representante continuem a proceder ao pagamento da quota, mantendo-se inalterável o número de associado, sendo identificado pelo número acrescido pela letra F.
O texto completo do contrato, na sua redacção actualizada, ficou depositado na pasta respectiva.
22 de Dezembro de 2005. - A Conservadora, Maria Helena Nobre Palma Rosa dos Santos Frederico.
2011831245
Artigo 53.º
Vigente desde: 20/11/2007