- 1 -A assembleia geral será convocada pelo seu presidente e, no seu impedimento, pelo vice-presidente ou secretário, por meio de aviso postal expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias.
- 2 -Da convocatória constará data, hora, local e ordem de trabalhos.
- 3 -As assembleias gerais só poderão funcionar, em primeira convocação, desde que esteja presente a maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de associados.
- 4 -As assembleias gerais extraordinárias, convocadas por vinte e cinco associados, nos termos do artigo 13º, nº 3, só poderão funcionar se estiverem presentes pelo menos dois terços dos associados que requereram a sua convocação.
Artigo 14.º — Convocação
Vigente desde: 27/12/2007