- 1 -Os membros dos órgãos sociais são eleitos anualmente por sufrágio directo e secreto.
- 2 -As eleições efectuar-se-ão até 30 de Outubro, na reunião ordinária anual da Assembleia geral, que será convocada com a antecedência mínima de 15 dias e funcionará durante a Assembleia como Assembleia Eleitoral.
- 3 -Da respectiva convocatória constarão:
- a)O dia, o local, a hora e a ordem de trabalhos.
- b)Horário de abertura e encerramento da urna.
- c)A data limite para a entrega das listas.
Artigo 29.º — Marcação
Vigente desde: 27/12/2007