- 1 -A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
- 2 -A instrução tem carácter facultativo e não pode ter lugar nas formas de processo especiais.
Artigo 286.º
Vigente desde: 18/10/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/10/1997