- 1 -Em tempo de paz, será punido:
- a)Com prisão até 1 ano e multa até 30 dias, quem praticar as infracções previstas no artigo 15.º e no n.º 3 do artigo 24.º;
- b)...»
Dúvidas não há de que aquela norma do artigo 7.º declara amnistiadas as infracções - excluídas as cometidas através da comunicação social - puníveis:
Com pena de prisão não superior a 1 ano; ou
Com pena de multa.
E quanto àquelas que são puníveis, cumulativamente, com prisão (não superior a 1 ano) e multa?
À primeira vista, numa interpretação meramente literal, parece que esta última situação não está expressamente prevista na alínea d) transcrita supra.
O que não seria, só por si, suficiente para a excluir da previsão dessa mesma norma.
- 2 -Amnistia significa, tal como o vocábulo grego que lhe serviu de étimo, esquecimento. É a abolição da incriminação de um facto passado.
Embora inexistindo, actualmente, na lei, uma definição de amnistia, é aquela uma ideia assumida pela jurisprudência e pela generalidade da doutrina, nacional e estrangeira. A amnistia aniquila os factos já ocorridos como objecto da incriminação, «de sorte que aos olhos da justiça, por uma ficção legal, considera-se como se nunca tivessem existido, salvos os direitos de terceiro com relação à acção civil para a reparação do dano», conforme as considerações de N. Paiva e de L. Osório, apud Notas, 2.ª ed., p. 425 (extracto do estudo «As medidas de graça no Código Penal e no projecto de revisão», de M. Maia Gonçalves, in RPCC, ano 4, fasc. 1, p. 13).
Concepção que, segundo o Prof. Figueiredo Dias (in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, p. 689), embora tenha uma longa tradição, não se apresenta, todavia, à luz da «estadualidade de direito» subjacente à Constituição da República Portuguesa, como a mais rigorosa ou mesmo aceitável, pois, na verdade, «o direito de graça só pode ter a ver, em qualquer dos casos, com a consequência jurídica, não com o facto ou o crime praticados», pelo que «o que distingue os vários institutos abrangidos por aquela realidade é o carácter geral da amnistia (dirigida a grupos de factos ou agentes, na qual se inclui o perdão genérico, que deve ser considerado, para todos os efeitos, uma verdadeira amnistia) em contraposição ao carácter individual do indulto (dirigido a pessoas concretas)».
Numa breve resenha histórica da evolução dos conceitos em causa, que cremos ser relevante para a dilucidação da questão sub judice, seguindo de perto os ensinamentos daquele ilustre mestre (cf. declaração de voto no parecer n.º 13/79 da Comissão Constitucional, in Pareceres, 8.º vol., pp. 107 e segs.), dir-se-á que:
Nos períodos da monarquia absoluta e do Estado de polícia a amnistia fazia parte - conjuntamente com o perdão de pena, o indulto e a comutação, dos quais, teórica e praticamente mal se distinguia - do acervo de actos indiferenciados de graça ou de clemência, que exclusivamente cabiam na indulgentia principis: só o soberano, como supremo e em rigor único titular do poder do Estado, tinha competência para os actos que constituíam a expressão pura do arbítrio real.
Contra esse estado de coisas reagiu, compreensivelmente, a Revolução Francesa e todas as correntes de pensamento coevas, dominadas pelos desejos de legalidade e igualdade estritas. Todavia, se, por um lado, era indiscutível a função política que em certas circunstâncias os actos de clemência ou de graça cumpriam (temperar a dureza da justiça, quando particulares circunstâncias políticas, económicas e sociais houvessem tornado aquele rigor aberrante e iníquo), era, por outro, inestimável a oportunidade deles quando se destinassem a corrigir efeitos legislativos ou de aplicação do direito ou erros judiciários. Por último, era conveniente o seu uso quando se propusessem finalidades político-criminais ligadas à reabilitação dos delinquentes.
Por tais razões, o Estado de direito liberal acolheria tais medidas no seu seio, imputando a competência para a prática de tais actos ao rei, como «poder moderador», em compatibilização com o princípio básico da separação dos poderes, situação de que foi exemplo o nosso Código Penal de 1852, onde tanto o poder de amnistiar como o de perdoar constituíam «actos reais.»
Não deixaram, porém, as assembleias legislativas de reivindicar pelo menos uma parte dessa competência, tornando-se então largamente dominante a distinção entre amnistia em sentido amplo, que caberia no poder das assembleias, e um perdão, indulto ou graça, cujo exercício caberia ao chefe de Estado ou equivalente.
Aquela, abrangendo tanto a amnistia própria (anterior à condenação) como a imprópria (a posterior à condenação), era entendida como medida jurídica (pertencente ao mundo do direito e portanto sujeita ao controlo jurisdicional), distinguia-se basicamente do perdão ou indulto, entendido, pelo contrário, como medida graciosa, pré-jurídica (portanto, jurisdicionalmente incontrolável).
Com a institucionalização do Estado de direito social e democrático, todos os actos de graça são actos que se movem no mundo do direito, desde logo no do direito constitucional, pelo que estão sujeitos ao seu império, portanto ao controlo jurisdicional. O que se reflectiu nos próprios termos da distinção entre amnistia e indulto, evidenciando que na primeira se trata sempre de uma medida formalmente legal (competindo às câmaras legislativas) e, deste modo, dotada das características de objectividade, generalidade e impessoalidade, enquanto no indulto se trata de intervenções executivas através das quais, no caso concreto, são afastadas, reduzidas ou suspensas as consequências jurídicas de uma condenação penal, transitada em julgado.
É assim que a Constituição dispõe hoje que «compete à Assembleia da República [...] conceder amnistias e perdões genéricos» - artigo 161.º, alínea f) -, competindo ao Presidente da República «na prática de actos próprios [...] indultar e comutar penas, ouvido o Governo» - artigo 134.º, alínea f).
Em ambos os casos fica derrogado o sistema legal punitivo; daí o intitular-se, por vezes, o regime das medidas de graça como um jus non puniendi. O direito de graça é, no seu sentido global e abrangente, «a contraface do direito de punir estadual» (Figueiredo Dias, Direito Penal ..., parte geral II, 1993, p. 685).
Sucede ainda que o direito de graça subverte princípios estabelecidos num moderno Estado de direito sobre a divisão e interdependência dos poderes estaduais, porquanto permite a intromissão de outros poderes na administração da justiça, tarefa para a qual só o poder judicial se encontra vocacionado, sendo por muitos consideradas tais medidas como instituições espúrias que neutralizam e até contradizem as finalidades que o direito criminal se propõe.
Razão pela qual aquele direito é necessariamente considerado um direito de «excepção», revestindo-se de «excepcionais» todas as normas que o enformam.
É pela natureza excepcional de tais normas que elas «não comportam aplicação analógica» - artigo 11.º do Código Civil -, sendo pacífico e uniforme o entendimento da doutrina e da jurisprudência de que, pela mesma razão, não admitem as leis de amnistia interpretação extensiva ou restritiva, «devendo ser interpretadas nos exactos termos em que estão redigidas» (v. a título exemplificativo, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Dezembro de 1977, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 272, p. 111 - «a amnistia, na medida em que constitui providência de excepção, não pode deixar de ser interpretada e aplicada nos estritos limites do diploma que a concede, não comportando restrições ou ampliações que nele não venham consignadas» -, de 6 de Maio de 1987, Tribuna da Justiça, Julho de 1987, p. 30 - «O STJ sempre tem entendido que as leis de amnistia, como providências de excepção, devem interpretar-se e aplicar-se nos seus precisos termos, sem ampliações nem restrições que nelas não venham expressas» -, de 30 de Junho de 1976, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 258, p. 138 - «A aplicação da amnistia deve fazer-se sempre nos estritos limites da lei que a concede, de modo a evitar que vá atingir, na sua incidência como facto penal extintivo, outra ou outras condutas susceptíveis de procedimento criminal» -, de 26 de Junho de 1997, processo n.º 284/97, 3.ª Secção - «As leis de amnistia como leis de clemência devem ser interpretadas nos termos em que estão redigidas, não consentindo interpretações extensivas e muito menos analógicas» -, de 15 de Maio de 1997, processo n.º 36/97, 3.ª Secção - «A amnistia e o perdão devem ser aplicados nos precisos limites dos diplomas que os concedem, sem ampliação nem restrições» -, de 13 de Outubro de 1999, processo n.º 984/99, 3.ª Secção, de 29 de Junho de 2000, processo n.º 121/2000, 5.ª Secção, e de 7 de Dezembro de 2000, processo n.º 2748/2000, 5.ª Secção, para mencionar apenas os mais recentes).
Sendo, assim, insusceptíveis de interpretação extensiva (não pode concluir-se que o legislador disse menos do que queria), de interpretação restritiva (entendendo-se que o legislador disse mais do que queria) e afastada em absoluto a possibilidade de recurso à analogia, impõe-se uma interpretação declarativa, em que «não se faz mais do que declarar o sentido linguístico coincidente com o pensar legislativo» - Francesco Ferrara, Interpretação e Aplicação das Leis, Coimbra, 1978, p. 147. Na interpretação declarativa «o intérprete limita-se a eleger um dos sentidos que o texto directa e claramente comporta, por ser esse aquele que corresponde ao pensamento legislativo» - Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1983, p. 185.
Toda a fonte necessita de interpretação, para que revele a regra que encerra. A norma ora em discussão não constitui excepção a esse princípio, do que é apanágio o resultado diverso e contraditório a que chegaram os acórdãos recorrido e fundamento do presente recurso, não vigorando aqui o velho aforismo in claris non est interpretatio.
Em sede de interpretação de normas há que ter em conta o que se dispõe, de modo imperativo, no artigo 9.º do Código Civil:
- 1 -A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
- 2 -Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
- 3 -Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Do exame literal do texto da alínea d) do artigo 7.º da Lei n.º 29/99 não resulta a solução dos problemas de interpretação, desde logo porque o elemento literal pode ser e é ambíguo. Da conjugação das palavras utilizadas podem resultar, pelo menos, as duas acepções já explanadas supra e que se encontram em oposição.
O recurso aos demais elementos de interpretação mencionados no já citado artigo 9.º apresenta-se como determinante.
A tal propósito, no Tratado de Direito Civil de ENNECCERUS, que continua a ser um texto modelar, se declara que a interpretação tem de partir do teor verbal da lei, o qual há-de ser posto a claro «tendo em conta as regras da gramática e designadamente o uso (corrente) da linguagem», tomando, porém, em particular consideração também os «modos de expressão técnico-jurídicos.»
Acrescenta, todavia, que além do teor verbal hão-de ser considerados «a coerência interna do preceito, o lugar em que se encontra e as suas relações com outros preceitos» (ou seja, a interpretação lógico-sistemática), assim como «a situação que se verificava anteriormente à lei e toda a evolução histórica», bem assim «a história da génese do preceito», que resulta particularmente dos trabalhos preparatórios, e finalmente o «fim particular da lei ou do preceito em singular» (ou seja, a interpretação teleológica) - cf. Karl Engisch, Introdução ao Pensamento Jurídico, 3.ª ed., p. 111.
No que concerne ao elemento histórico, há que ter em devida conta os precedentes legislativos em matéria de leis de clemência e, especificamente, na amnistia de crimes em função do estabelecimento de um limite de gravidade das penas aplicáveis, matéria em que se remete para o acórdão recorrido, dispensando-nos de a reproduzir aqui de novo, bem como para o douto parecer emitido neste processo pelo Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, parcialmente reproduzido supra, cuja argumentação, por coincidente com o pensamento aqui perfilhado, merece a nossa total adesão.
Quanto a conclusões a extrair dessa resenha histórica, dir-se-á, com o acórdão proferido no processo n.º 361/99 da 1.ª Secção da Relação do Porto, citado no Acórdão de 20 de Setembro de 2000 da mesma Relação, in Colectânea de Jurisprudência, ano XXV, t. IV, p. 227, que «ressalta com suficiente evidência deste enunciado que, em todos estes diplomas de amnistia que, desde 1982, se vieram sucedendo, o legislador, nos casos em que definiu o âmbito da sua concessão a infracções criminais em função da pena aplicável se ateve unicamente às penas singulares ou principais abstractamente aplicáveis - de multa ou de prisão - e que, no caso da prisão, estabelecendo um limite que nunca ultrapassou 1 ano sempre teve por indiferente, para o efeito, a eventual cominação cumulativa de uma pena de multa, o que certamente se devia ao seu papel de mera complementaridade no contexto da respectiva penalidade. Pode até afirmar-se que essa expressão, 'com ou sem multa', pelos seus próprios termos - 'com' ou 'sem' -, não contém algo de verdadeiramente substantivo na afirmação da vontade legislativa, correspondendo a não mais do que uma formulação clarificadora daquela afirmação, desempenhando a mera função de prevenir, acautelar, o surgimento de eventuais controvérsias na aplicação dos respectivos diplomas. Dito de outro modo, não sendo uma expressão despida de utilidade, é, no entanto, supérflua no contexto da prescrição normativa sobre a concessão da amnistia relativamente aos crimes puníveis com a pena principal - ou única -, de prisão até 1 ano (até 6 meses, no caso da Lei n.º 17/82)».
Ideia que, conjugada com a circunstância de, com a reforma do Código Penal, introduzida em 1995 (num apelo ao elemento sistemático), terem sido abolidas daquele diploma - que constitui o cerne e trave mestra do nosso sistema penal - as penas cumulativas de prisão e multa, passando a existir apenas penas de prisão ou de multa para cada infracção, ou seja, de complementares passaram estas penas a alternativas [fórmula alternativa igualmente utilizada na interpretanda alínea d) do artigo 7.º], pode explicar a mudança da fórmula utilizada pelo legislador nesta última lei de amnistia.
Por isso se privilegia o entendimento de que o legislador, na amnistia dos crimes, se norteou por uma ideia fulcral de gravidade da infracção, reportada essa gravidade à medida da pena mais gravosa que lhe corresponda, a de prisão, porque privativa da liberdade, nos casos de cominação cumulativa de prisão e multa, ou por cada uma destas penas nos demais casos em que tal cominação é alternativa, que agora constituem a regra geral, apesar da muita legislação avulsa dispondo diversamente no ainda período de transição que necessariamente se segue à mencionada revisão do Código Penal de 1995.
De forma que se sufraga a ideia, conforme a uma interpretação meramente declarativa, de que a expressão verbal da alínea d) do artigo 7.º da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, comporta o sentido que lhe foi atribuído pelo acórdão recorrido, de que o legislador pretendeu amnistiar os crimes puníveis com prisão não superior a 1 ano, com ou sem multa complementar, ou apenas com pena de multa, excluídos os cometidos através da comunicação social.
III - Em conformidade com o exposto, o pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, reunido em conferência, delibera:
- a)Fixar jurisprudência nos seguintes termos:
«A alínea d) do artigo 7.º da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, abrange os crimes puníveis com pena de prisão não superior a 1 ano, com ou sem multa, com exclusão dos cometidos através da comunicação social.»;
- b)Confirmar o acórdão recorrido, julgando improcedente o presente recurso.
25 de Outubro de 2001. - Luís Flores Ribeiro - Sebastião Duarte Vasconcelos da Costa Pereira - José António da Rosa Dias Bravo - Armando Acácio Gomes Leandro - Virgílio António da Fonseca Oliveira - António Correia de Abranches Martins - Hugo Afonso dos Santos Lopes - António Gomes Lourenço Martins - Florindo Pires Salpico - Manuel de Oliveira Leal-Henriques - António Luís de Sequeira Oliveira Guimarães - Dionísio Manuel Dinis Alves - José António Carmona da Mota - António Pereira Madeira - Manuel José Carrilho de Simas Santos.
Artigo 40.º — [...]
Vigente desde: 14/11/2001