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Artigo 21.ºClasses de espaços

Vigente desde: 22/05/2009
1 -Sem prejuízo do disposto no título II do presente Regulamento e no capítulo I do presente título, o território municipal divide-se, para efeitos de ocupação, uso e transformação, nas seguintes classes de espaços, delimitadas na planta de ordenamento síntese:
a)Espaços naturais e culturais;
b)Espaços agrícolas;
c)Espaços agro-florestais;
d)Espaços rurais da serra;
e)Espaços urbanos;
f)Espaços urbanizáveis;
g)Espaços de indústrias extractivas;
h)Espaços de equipamentos;
i)Espaços-canais.
2 -Os perímetros urbanos encontram-se delimitados na planta de ordenamento síntese.
3 -Nos casos em que suscite dúvida a delimitação das classes e categorias de espaços na planta de ordenamento ou na de condicionantes, será assegurada pela Câmara Municipal a interpretação dessa delimitação, recorrendo às demais peças desenhadas do Plano, à verificação no terreno e, se necessário, aos pareceres das entidades da administração central ou regional com jurisdição na área objecto de dúvida e sem prejuízo das regras gerais sobre interpretação de normas e integração de lacunas dos artigos 9.º e 10.º do Código Civil.
4 -A modificação dos limites das classes e categorias de espaço estabelecidos na planta de ordenamento síntese só poderá efectuar-se por um dos seguintes meios:
a)Revisão do Plano Director Municipal;
b)Publicação de plano de urbanização ou plano de pormenor;
c)Alteração de pormenor, desde que realizada com as seguintes regras, após a sua aprovação pela Assembleia Municipal, ratificação, registo e publicação: c1) Os limites do espaço urbano, urbanizável e industrial deverão coincidir com elementos físicos ou naturais de fácil identificação; c2) O ajustamento dos elementos referidos na alínea c1) não poderão traduzir-se num aumento global da área do respectivo espaço superior a 5 %; c3) O ajustamento dos limites referidos na alínea c1) não poderão abranger áreas de RAN, de REN ou condicionadas por servidão ou restrição de utilidade pública que o contrarie.

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