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Artigo 22.ºUnidades operativas de planeamento e gestão

Vigente desde: 22/05/2009
São objecto de unidades operativas de planeamento e gestão, referidas no capítulo IV do presente título, as seguintes áreas devidamente delimitadas ou assinaladas na planta de ordenamento síntese:
Espaço urbanizável para fins industriais. Área de concentração industrial regional;
(Revogadas as Áreas de Aptidão Turística.)

Histórico de Alterações

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Versão 1

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