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Artigo 23.º-AProibição de edificação dispersa em solo rural

Vigente desde: 22/05/2009
1 -É proibida a edificação em solo rural.
2 -Exceptua-se do disposto no número anterior as edificações isoladas, os estabelecimentos hoteleiros isolados, as edificações de apoio, e a recuperação e ampliação de construções existentes, nos termos dos artigos seguintes.

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Vigente desde: 22/05/2009