a)Inserção em propriedade com área não inferior a 10 hectares na Unidade Territorial do Barrocal e a 5 hectares na Unidade Territorial da Serra.
b)Integração numa exploração agrícola ou agro-florestal economicamente viável, comprovada por declaração emitida pela entidade competente, excepto no caso de turismo em espaço rural que obedece à legislação específica aplicável;
c)Nas áreas não edificadas da propriedade, deve preferencialmente respeitar-se e promover-se os usos dominantes do território em que se inserem;
d)As infra-estruturas são da responsabilidade do proprietário ou promotor e não podem contribuir para a proliferação das redes públicas de infra-estruturas;
e)A edificação para fins habitacionais do agricultor deve destinar-se à residência do próprio, uma vez comprovado que não existem alternativas aceitáveis de localização da mesma em solo urbano e que não existe qualquer outra habitação no interior da mesma exploração, não podendo ser alienada, no prazo de 10 anos, devendo este ónus constar do registo predial;
f)Os critérios de edificabilidade devem observar os seguintes parâmetros:
i)Habitação - área máxima de construção, 500 m2;
ii)Outros usos (incluindo turismo em espaço rural) - área máxima de construção, 2000 m2;
iii)Cércea máxima - 7,5 metros;
iv)Número máximo de pisos - 2 (incluindo pisos semienterrados).