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Artigo 23.º-DEdificações de apoio em solo rural

Vigente desde: 22/05/2009
1 -As novas edificações de apoio apenas são admitidas quando determinadas, designadamente, por necessidades inerentes às explorações agrícolas, agro-florestais ou florestais das propriedades em que se inserem e desde que não exista qualquer outra edificação com o mesmo fim.
2 -As necessidades de apoio referidas no número anterior carecem de confirmação pelos serviços sectoriais competentes.
3 -Como área de referência, fixa-se em 30 m2 por unidade mínima de cultura a área de construção das edificações de apoio previstas neste artigo.

Histórico de Alterações

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