1 -Admitem-se no solo rural, hotéis e estalagens, de categoria não inferior a 3 estrelas, e ainda pousadas, que contribuam para a valorização económica e ambiental da área respectiva e que estejam associados a temáticas tais como turismo de saúde, de desporto, cinegético, da natureza, turismo social, educativo e cultural, entre outras.
2 -Estes estabelecimentos hoteleiros, entendidos como edificações isoladas, não fraccionáveis em propriedade horizontal, devem respeitar os seguintes critérios de implantação, com excepção das pousadas, que obedecem a requisitos específicos:
a)Localização: Unidades Territoriais da Serra, bem como nas freguesias do Barrocal localizadas no tradicional Barrocal e que apresentem reduzido desenvolvimento turístico;
b)A dotação: 180 novas camas;
c)Área da propriedade: mínimo 5 hectares; máximo 25 hectares.
d)Densidade de ocupação máxima: 12 camas por hectare, com um máximo de 180 camas;
e)Edificação concentrada: no caso de não se concretizar através de um edifício único, deve garantir-se a sua concentração numa área não superior a 10% da área total da propriedade afecta;
f)Número máximo de pisos: dois, podendo ser excepcionalmente ultrapassado desde que as características morfológicas dos terrenos e da paisagem o permitam, de modo a não constituírem intrusões visuais, o que deve ser adequadamente justificado e acompanhado das peças escritas e desenhadas necessárias à sua fundamentação;
g)Preferencialmente associados a uma temática especifica, em função da unidade territorial em que se inserem e das valências existentes ou a criar;
h)Regime de implantação: sujeito a contratualização com o município.