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Artigo 28.ºEspaços florestais de protecção

Vigente desde: 22/05/2009
1 -Os espaços florestais de protecção integram-se na Reserva Ecológica Nacional e abrangem áreas que devem ser reconvertidas para usos florestais com funções predominantes de protecção contra a erosão.
2 -Nos espaços florestais de protecção, sem prejuízo do disposto na legislação que regula a REN, é permitida:
a)A reconstrução, alteração e ampliação da edificação existente de acordo com o disposto no artigo 23.º-E;
b)A exploração agrícola;
c)A florestação, com excepção de espécies de crescimento rápido.
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)

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