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Artigo 32.ºActividades interditas

Vigente desde: 22/05/2009
Nos espaços agrícolas, sem prejuízo do disposto na legislação que regula a RAN nas áreas em que a mesma é aplicável, são interditas as seguintes actividades e acções:
A construção destinada a habitação, à excepção dos casos previstos no artigo seguinte;
A instalação de lixeiras;
A instalação de indústrias ou actividades não especificamente ligadas à agricultura;
Exploração de inertes com área superior a 500 m2.

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Original

Versão 1

Vigente desde: 22/05/2009