Saltar para o conteudo principal

Artigo 42.ºEspaços urbanos estruturantes I

Vigente desde: 22/05/2009
a)É permitido o loteamento urbano destinado a habitação, comércio, serviços e equipamentos, desde que seja precedido de plano de pormenor ou estudo de conjunto que abranja uma área envolvente de 100 m em torno da parcela, ficando sujeito às seguintes regras: Densidade mínima de 40 fogos/ha e máxima de 80 fogos/ha; Índice máximo de utilização bruto: =/(menor que) 0,8; Cércea máxima: quatro pisos; Estacionamento: um lugar de estacionamento por 75 m2 de superfície de pavimento a distribuir por estacionamento público e privado; Infra-estruturas ligadas às redes públicas; Afectação dos terrenos para equipamentos colectivos ou outros serviços urbanos que sejam exigidos pela ocupação prevista para o terreno;
b)É permitida a construção, reconstrução, ampliação ou alteração de edifícios em lotes ou parcelas já existentes ou resultantes de destaque nos termos da legislação em vigor, destinados a habitação, comércio, serviços e equipamentos, em conformidade com as seguintes regras: Frente mínima da parcela ou lote: 7 m; Índice de utilização líquido: =/(menor que) 2,8, aplicável a uma profundidade máxima de 20 m; Cércea máxima: 12 m; Têm de ser garantidos os alinhamentos estabelecidos pelas construções existentes ou os que venham a ser fixados pela Câmara Municipal; Infra-estruturas ligadas às redes públicas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 22/05/2009