a)É permitido o loteamento urbano destinado a habitação, comércio, serviços e equipamento, desde que seja precedido de plano de pormenor ou estudo de conjunto que abranja uma área envolvente de 100 m em torno da parcela e se conforme com as seguintes regras:
Densidade mínima de 20 e máxima de 40 fogos/ha;
Índice de utilização bruto: =/(menor que) 0,5;
Cércea máxima: dois pisos;
Infra-estruturas: ligadas às redes públicas;
Estacionamento: um lugar de estacionamento por 100m2 de superfície de pavimento;
Afectação dos terrenos para equipamentos colectivos ou outros serviços urbanos que sejam exigidos pela ocupação prevista para o terreno;
b)É permitida a construção, reconstrução, ampliação ou alteração de edifícios em parcelas já constituídas ou em parcelas resultantes de destaque nos termos da legislação em vigor, destinada a habitação, comércio, serviços e equipamentos, em conformidade com as seguintes regras:
Frente mínima da parcela: 7 m;
Índice de utilização líquido: =/(menor que) 0,8, aplicável a uma profundidade máxima de 30 m;
Cércea máxima: dois pisos;
Têm de ser garantidos os alinhamentos estabelecidos pelas construções existentes ou os que venham a ser fixados pela Câmara Municipal;
Infra-estruturas: ligadas à rede pública.
SUBSECÇÃO II
Dos espaços urbanos históricos